A Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo
impugnação dos artigos da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) que tratam
da obrigatoriedade de georreferenciamento e que atribuem competência ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para certificação
dos registros dos imóveis rurais. Na Adin, a CNA questiona a estrutura
burocrática do Incra e argumenta que os dispositivos ferem o direito à
propriedade garantido pela Constituição Federal.
Segundo nota
do STF, na ação a CNA questiona os parágrafos 3º e 4º do artigo 176, que foram
introduzidos na norma pela Lei do Georreferenciamento (Lei 10.267/2001) e
regulamentados pelo Decreto 4.449/2002, que também estabeleceu os prazos para a
obrigatoriedade do georreferenciamento. Na ação também é questionado o
parágrafo 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos, que foi incluído por
meio da Lei 11.952/2009.
Segundo a
ação, a partir da vigência do parágrafo 3º ficou estabelecido que nos casos de
desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a
identificação será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por
profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), contendo as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico
Brasileiro "e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra". O
parágrafo 3º também garante isenção de custos financeiros aos proprietários de
imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos ficais.
O parágrafo 4º
determina que a identificação é obrigatória para efetivação de registro, em
qualquer situação de transferência de imóvel rural. Na ação, a CNA explica que
com base na edição do Decreto 7.620/2011, o georreferenciamento só será exigido
para propriedades com menos de 500 hectares a partir de novembro de 2013. No
entanto, para as propriedades que excedem essa extensão, a exigência está em
vigor.
Em relação ao
parágrafo 5º, que estabelece a competência do Incra para certificar as
alterações nos registros, a CNA argumenta que, diante do elevado número de
pedidos, decorrente da natural movimentação do mercado envolvendo os imóveis
rurais, foi caracterizada a completa ausência de estrutura burocrática para dar
vazão aos requerimentos. A entidade alega que "o acúmulo passou a
acarretar meses ou anos de demora na certificação, impedindo a efetivação de
toda e qualquer operação que acarrete mudança no registro de propriedade".
Na ação, a CNA
declara que o próprio Incra chegou a reconhecer, em ofício à entidade, suas
limitações no processo de certificação das propriedades. Segundo a CNA, o Incra
reconheceu que a partir de 2009
a certificação tornou-se uma dificuldade em muitas
superintendências regionais, "tendo em vista a impossibilidade da
autarquia de atender a contento a demanda da sociedade". No ofício, o
Incra informou que até agosto deste ano havia 21.994 processos de certificação
pendentes para análise.
A CNA
argumenta na ação que em função da demora na certificação pelo Incra muitos
proprietários acabam se valendo de "meios informais de celebração dos
negócios jurídicos translativos, com a utilização de `contratos de gaveta' ou
de outros subterfúgios que tornem despiciendo o registro". Na avaliação da
CNA, a prática vem provocando uma "instabilidade das relações fundiárias
no campo".
A CNA
argumenta que as normas ferem o direito à propriedade, previsto no artigo 5º,
inciso XXII, da Constituição Federal. Na visão da entidade, a alienação,
desmembramento e remembramento "são atividades que se inserem no âmbito do
direito de disposição que tem o proprietário sobre seus imóveis rurais".
Para a CNA, as normas estabelecidas no artigo 176 da Lei dos Registros Públicos
impõem "restrições desproporcionais" ao exercício do direito, e a
demora para a certificação "restringe desmesuradamente o direito
fundamental à propriedade".
Na ação, a CNA
ressalta a urgência para resolução do caso e pede ao STF a concessão de medida
cautelar para suspensão do efeito das normas que estão sendo impugnadas. No
mérito, requer que seja julgada integralmente procedente a Adin, declarando
inconstitucionais os dispositivos citados. O ministro Gilmar Mendes é o relator
do caso no STF. A ação foi protocolada no dia 16 de outubro.
FONTE: Estadão Conteúdo