NOVA LEI AUTORIZA IMPORTAÇÃO EMERGENCIAL DE DEFENSIVOS PARA ALGODÃO E SOJA


A importação e comercialização de defensivos agrícolas para controle emergencial de pragas estão liberadas. A autorização consta da Lei 12.873, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada na edição desta sexta, dia 25, do Diário Oficial da União. A lei resulta da Medida Provisória 619 e atende reivindicações dos produtores rurais, que defendem a liberação emergencial de defensivos, sem seguir os trâmites normais de registro, para controle da lagarta Helicoverpa Armígera, que nesta safra ameaça lavouras de soja e algodão.
O artigo 52 da Lei 12.873 autoriza o governo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no país, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente. A lei diz que as limitações e condições para a declaração do estado de emergência serão estabelecidas em regulamento.
O artigo 53 da nova lei estabelece que o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária está autorizado, em caráter extraordinário, a permitir a importação e conceder autorização emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e uso de defensivos, quando declarado estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária. A lei prevê que a concessão da anuência e a autorização temporária devem ser aplicadas somente aos produtos estritamente necessários ao atendimento do estado de emergência, estabelecendo condições de uso, delimitação geográfica e prazo de vigência.
Segundo a nova lei, a autorização emergencial somente poderá ser concedida para produtos cujo emprego seja autorizado em países com práticas regulatórias reconhecidas. A importação, produção, comercialização e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, ao amparo da autorização emergencial temporária, estão dispensados do registro.
A lei também prevê que não podem ser liberados produtos agrotóxicos e afins que causem graves danos ao meio ambiente; não disponham, no Brasil, de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; não tenham antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizados na comunidade científica; e revelem-se mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados.


FONTE: Estadão Conteúdo



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